A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região confirmou a possibilidade de renúncia de aposentadoria, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência para fins de obtenção de novo benefício, sem que tenha que devolver o que recebeu como benefício.

A autora da ação recorreu ao TRF contra a sentença que julgou improcedente o pedido de desaposentação. A tese é de que se pode renunciar à aposentadoria para aproveitar o tempo de serviço em uma nova aposentação, com renda inicial mais elevada, conforme entendimento jurisprudencial dominante. Ela alegou, ainda, tratar-se a aposentadoria de um direito patrimonial e disponível.

O relator do processo, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, esclareceu que a jurisprudência do TRF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm se posicionado de maneira favorável à tese, ao considerar-se a aposentadoria um direito patrimonial disponível, podendo o segurado a ela renunciar, para que o tempo de contribuição seja computado na concessão de outro benefício que lhe seja mais vantajoso, não sendo necessária a devolução das importâncias percebidas em razão da primeira aposentadoria.

O magistrado determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague a nova aposentadoria em nome do autor a partir da propositura da ação judicial.

O TRF da 1ª Região, com sede em Brasília, tem sob sua jurisdição o Distrito Federal e os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins.

Fonte: Valor Econômico e TRF da 1ª Região


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