O Bradesco e o Ministério Público do Público do Trabalho (MPT) não chegaram a acordo em audiência de conciliação realizada nesta segunda-feira (7) no Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília. As partes não concordaram, principalmente, quanto à multa pelo não cumprimento da cota de contratação de aprendizes pela instituição financeira. O MPT não aceitou transformar a penalidade (calculada por ele em mais de R$ 35 milhões) em cursos de capacitação para jovens oferecidos pela Fundação Bradesco pela Internet.

A audiência foi realizada no Núcleo Permanente de Conciliação (Nupec) e conduzida pelo presidente do TST, ministro Barros Levenhagen. Sem a possibilidade de acordo, o processo voltou para o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, para exame dos embargos declaratórios interpostos pelo Bradesco.

O processo

A discussão diz respeito à multa aplicada ao Bradesco pela Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR) pelo não cumprimento da obrigação de contratar, no prazo de 60 dias, número de menores aprendizes que atendesse à cota legal de no mínimo 5% e no máximo 15% de trabalhadores em funções que demandem formação profissional.

De acordo com a decisão da 5ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) em ação civil pública movida pelo MPT, válida para o Estado do Paraná, o descumprimento da obrigação acarretaria multa diária de R$ 10 mil, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O Bradesco sustenta, nos recursos interpostos contra a condenação, que os percentuais de 5% a 15% previstos no artigo 429 da CLT não se aplicariam às instituições financeiras em virtude de um protocolo de intenções e um termo de referência firmados entre a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) pelo qual ficou ajustada a contratação de aprendizes em percentual inferior.

Tanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) quanto a Terceira Turma do TST afastaram o argumento do banco por entender que o artigo 429 teve abrangência ampliada pela Lei 10.097/2000, que definiu a aplicação dos percentuais da CLT para estabelecimentos de qualquer natureza. A redação original restringia a obrigação apenas a estabelecimentos industriais, de transportes, comunicação e pesca.

Fonte: TST
 


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