O juiz Sílvio Tadeu de Ávila, da 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, deferiu nesta quarta-feira (5) pedido liminar da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul para que o Banrisul não desconte dívidas de servidores do Poder Executivo estadual que tiveram os salários parcelados neste mês de agosto e sempre que houver parcelamento, sem necessidade de nova ordem judicial. A Defensoria ingressou com o pedido na última sexta-feira informando que o parcelamento atingiu 47,2% dos servidores, invocando a função social dos contratos e o Código de Defesa do Consumidor.

Segundo a decisão judicial, sempre que forem contingenciados valores referentes aos salários dos servidores públicos, o Banrisul deve suspender a cobrança ou deixar de cobrar valores referentes a quaisquer empréstimos ou operações bancárias diferidas e continuadas no tempo, em especial os empréstimos de quaisquer natureza, uso de cheque especial, valores devidos a título de consórcios e dívidas de cartões de crédito. A determinação se mantém até o regular pagamento integral das verbas salariais pelo Governo estadual.

No prazo de até 30 dias, deverá ser efetuado o estorno integral dos valores cobrados ou retirados automaticamente das contas bancárias, efetivando as operações somente após o pagamento integral dos salários. No período não poderão incidir quaisquer encargos moratórios e remuneratórios, permitida a atualização pelo IGP-M.

O magistrado considerou que o Banrisul é uma sociedade anônima de capital aberto com controle acionário e administrativo do Governo do Estado, que está parcelando indevidamente o salário. Além disso, é o gestor da folha de pagamento, beneficiando-se com os depósitos mensais e as operações de crédito daí decorrentes, inclusive empréstimos consignados. Por simetria, o juiz aplicou a exceção do contrato não cumprido, tratada no art. 476 do Código Civil, segundo a qual quem não cumpre com sua obrigação não pode exigi-la do outro.

Ainda na avaliação do juiz, o parcelamento “acarretou sério percalço na vida dos funcionários públicos do Estado, os quais tiveram o equilíbrio econômico de suas despesas grave e diretamente afetados. Certamente, a maioria dos prejudicados não terá condições de arcar pontualmente com as despesas essenciais à manutenção do núcleo familiar, não sendo demais repontuar que as verbas salariais têm cunho alimentício, afirmou o magistrado”. O juiz determinou multa de R$ 1.500,00 por evento, caso haja descumprimento da decisão. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Sul21 com informações do Tribunal de Justiça do RS.
 


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