O texto (substitutivo) apresentado pelo relator vai a votos na comissão mista depois do Carnaval. Depois de debatido e votado no colegiado será chancelado pelo plenário da Câmara dos Deputados e, em seguida, pelo do Senado Federal.

Na última quarta-feira (19), o relator da MP (Medida Provisória) 905/19, deputado Christino Aureo (PP-RJ), apresentou seu parecer à comissão mista, com alterações. Foram apresentadas ao texto 1.930 emendas. Dessas, foram acatadas apenas 476 alterações. O colegiado volta a se reunir no dia 3 de março, uma terça-feira, para debater e votar o parecer do relator. Em seguida, a matéria vai a votos no plenário da Câmara e depois no do Senado. Finalmente, vai à sanção presidencial.

A reunião foi encerrada sem a leitura integral do parecer à MP e do PLV (Projeto de Lei de Conversão) apresentado, já que o texto original fora alterado pelo relator. Foi concedida vistas coletivas ao relatório e voto, mas o relator ainda admite que poderá promover novos ajustes no texto.

A proposta apresentada contempla grande número de alterações formais no texto, mas a sua essência e problemas já identificados outrora permanecem presentes no substitutivo. A seguir, apresentamos breve síntese preliminar do parecer.

Alterações promovidas pelo relator no substitutivo:

1) amplia o Programa Carteira Verde e Amarela para incluir os trabalhadores com 55 anos ou mais, que estejam sem vínculo formal de emprego há mais de 12 meses;

2) permite que sejam contratados jovens que tenham tido emprego anterior de até 180 dias, ou seja, descaracterizando assim a ideia de “primeiro emprego”;

3) amplia para 25% o total de trabalhadores da empresa que poderão ser sujeitos à Carteira Verde e Amarela. Antes era até 20%;

4) afasta a vedação de recontratação de trabalhadores por meio da Carteira Verde e Amarela, o que permitirá que jovens com menos de 180 dias de emprego sejam demitidos e recontratados nessa modalidade;

5) remete a regulamento poder disciplinar a renúncia das contribuições ao “Sistema S”, condicionando-a ao oferecimento gratuito de qualificação profissional aos trabalhadores contratados na modalidade verde e amarela;

6) explicita que a redução do adicional de periculosidade em caso de contratação de seguro privado e exigência de exposição a risco em 50% da jornada só se aplica aos trabalhadores na modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo;

7) permite expressamente a utilização da modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo no trabalho rural, excluída essa possibilidade para o contrato de safra;

8) altera a composição do Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional; assegura um representante dos empregadores e outro dos trabalhadores. Insere 1 representante da Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional e 1 representante do Ministério da Saúde;

9) suprime a extinção da contribuição adicional sobre o FGTS, pois a Lei 13.932/19, sancionada após a edição da MP, já incorporou essa medida;

10) altera a lei do Programa do Microcrédito, incluindo a previsão de que “o profissional que atua nas operações e concessões de crédito não está sujeito ao controle de jornada e que “a atividade prestada pelo profissional que atua nas operações e concessões de crédito é regulada por esta Lei específica, não se equiparando à atividade bancária para fins trabalhistas e previdenciários”;

11) restabelece os dispositivos revogados pela MP relativos a registro profissional de jornalistas, publicitários, atuários, sociólogos, secretários, estatísticos, músicos, arquivistas, radialistas e corretores de seguros, mas insere na CLT previsão de que os registros profissionais serão realizados prioritariamente pelos respectivos conselhos profissionais, caso existentes, pelos respectivos sindicatos laborais da categoria ou, excepcionalmente, por meio de sistema eletrônico do Ministério da Economia, com caráter autodeclaratório, de responsabilidade do requerente, e resultarão na emissão automática do registro profissional. Passa a prever que “a ausência de registro não impede o livre exercício das profissões, na forma da legislação em vigor e do disposto no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal”;

12) insere alteração no artigo 8º da CLT para estender a prevalência do negociado sobre o poder normativo da Justiça do Trabalho (As normas previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho prevalecem sobre a legislação ordinária e sobre súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos tribunais regionais do Trabalho, salvo naquilo que contrariarem a Constituição Federal);

13) altera o artigo 47 da CLT para prever que o auditor fiscal do Trabalho poderá estipular prazo para que o empregador promover registro do empregado, e apenas se houver recusa do registro de empregado no prazo estipulado em notificação em ação fiscal para comprovação de registro, haverá a aplicação da multa;

14) incorpora a previsão da jurisprudência do TST de que, havendo trabalho em domingo ou feriado, ele será remunerado em dobro caso não seja assegurada folga compensatória na mesma semana de trabalho;

15) insere recurso, no prazo de 10 dias, à autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho que terá prazo para análise de 5 dias úteis, da decisão da autoridade regional em matéria de inspeção do trabalho, no caso de interdição de estabelecimento ou embargo de obra;

16) insere previsão de que caberá a auditor fiscal do Trabalho emitir relatório técnico prévio ao exame de recurso como condição para ser levantada interdição ou o embargo;

17) equipamento de proteção individual só poderá ser posto à venda ou utilizado mediante avaliação com base em regulamento técnico expedido pelo Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia);

18) remete a regulamento da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, dispor sobre regra de transição para avaliação do equipamento de proteção individual até a regulamentação da avaliação pelo Inmetro;

19) insere no artigo 193 da CLT a previsão de que são também consideradas perigosas as atividades de mototaxista, motoboy e moto frete, bem como serviço comunitário de rua;

20) afasta exigência de acordo individual ou convenção coletiva para que jornada dos caixas bancários possa ser superior a 6 horas mediante acordo individual ou convenção, mas limita essa extensão a 8 horas diárias;

21) permite que a jornada dos bancários seja compreendida entre 7 e 21 horas (e não 22h);

22) aumenta para 40% o valor mínimo da gratificação de função para permitir que caixas atuem mais de 6 horas diárias, sendo essa gratificação paga a título de 7ª e 8ª horas trabalhadas;

23) restabelece a previsão da Lei 605/49, prevendo o direito de todos os empregados a um descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas preferencialmente aos domingos;

24) insere autorização para trabalho aos sábados, domingos e feriados, a título permanente, em atividades envolvidas no processo de automação bancária; teleatendimento; telemarketing; SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) e ouvidoria; serviços por canais digitais, incluídos o suporte a estes canais; áreas de tecnologia, segurança e administração patrimonial e atividades bancárias em áreas de funcionamento diferenciado, como feiras, exposições, shopping centers, aeroportos e terminais de ônibus, trem e metrô”;

25) insere previsão de que as autoridades máximas regionais e as autoridades regionais em matéria de inspeção do trabalho serão auditores fiscais do Trabalho;

26) insere as cooperativas com receita equivalente à de microempresa no tratamento dado às microempresa e empresa de pequeno porte, quanto à dupla visita orientadora;

27) inclui entre as medidas de planejamento da inspeção do trabalho em caso de irregularidades reiteradas ou elevados níveis de acidentalidade ou adoecimentos ocupacionais em determinado setor econômico ou região geográfica, a realização de “visitas técnicas de instrução”, previamente agendadas pela autoridade máxima regional competente em matéria de inspeção do trabalho;

28) insere afastamento da dupla visita também no caso de descumprimento de interdição ou embargo, mas somente para as irregularidades relacionadas no termo respectivo e no caso de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, mas somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente;

29) limita o impedimento da dupla visita “exclusivamente para as irregularidades arroladas, não gerando impacto na aplicação do benefício da dupla visita para outros itens no curso da ação fiscal”;

30) insere no artigo 629 da CLT previsão expressa de que a não apresentação de documentos à fiscalização do trabalho “configurará resistência ou embaraço à fiscalização e justificará a lavratura do respectivo auto de infração, cominada a multa prevista no inciso I do artigo 634-A desta Consolidação”;

31) insere a previsão de cientificação do empregador em caso de lavratura de auto de infração no curso da ação fiscal por meio de notificação por edital, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;

32) remete a regulamento definição da vinculação do “Carf trabalhista”;

33) suprime a elevação da multa para trabalhador sindicalizado que não votar na eleição sindical;

34) altera a previsão de atualização de créditos decorrentes de condenação judicial trabalhista, que será feita pela variação do IPCA-E e “acrescidos de juros de mora equivalentes à remuneração adicional dos depósitos de poupança devidos somente a partir da data do ajuizamento da reclamação ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação”;

35) converte o desconto de INSS sobre o seguro-desemprego em contribuição facultativa devendo o trabalhador optar por não sofrer o desconto no benefício. A opção será feita no ato da admissão ao emprego;

36) fixa em 5% a alíquota de contribuição sobre o seguro-desemprego caso o trabalhador não opte pelo não pagamento;

37) altera a lei do Programa Seguro-Emprego, para limitar o valor da multa à empresa que descumprir o acordo coletivo ou as normas relativas ao PSE (de R$ 1 mil a até R$ 100 mil);

38) insere revogação do parágrafo Único do artigo 201 da CLT que prevê que em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo. Fica valendo a previsão do artigo 634-B: “a configuração de quaisquer das circunstâncias agravantes acarretará a aplicação em dobro das penalidades decorrentes da mesma ação fiscal, exceto na hipótese prevista no inciso I do caput, na qual será agravada somente a infração reincidida”;

39) insere revogação da multa dobrada no caso de fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato à fiscalização, assim como na reincidência, em infrações à legislação do FGTS;

40) exclui alteração na lei da PLR relativa a composição da comissão paritária;

41) insere alteração no Estatuto da Terra (Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964) para prever que na parceria agrícola, a quota de participação do proprietário poderá ser aumentada por acordo entre as partes (hoje é limitada a 40%);

42) altera o Estatuto da Terra para prever que o proprietário poderá sempre cobrar do parceiro, pelo seu preço de custo, o valor de transporte, assistência técnica, equipamentos de proteção, combustível e sementes, além dos fertilizantes e inseticidas já previstos na lei;

43) altera o Estatuto da Terra para prever que o parceiro poderá optar por vender ao proprietário a sua parcela da produção, desde que garantido o preço de mercado e que o núcleo familiar do parceiro poderá ser incluído no contrato de parceria;

44) mantém a caracterização como acidente de trabalho para fins de aposentadoria por invalidez ou pensão acidente no percurso da ida para o local de trabalho, bem como no de volta, em veículo fornecido pelo empregador, desde que comprovada a culpa ou dolo deste ou de seus prepostos no acidente;

45) insere alterações na Lei 8.213 para prever que as empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração de Acordo de Cooperação Técnica com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os nos termos do acordo;

46) insere alteração na Lei 8.213 para prever que Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão realizar o pagamento integral dos benefícios previdenciários devidos a seus beneficiários, mediante celebração de contrato com o INSS, dispensada a licitação; e

47) suprime a extinção do Serviço Social no INSS.

Itens mantidos pelo relator:

1) a essência da “Carteira Verde e Amarela”, com a precarização do trabalho para jovens e pessoas com mais de 55 anos e redução de direitos:

1.1) pela via do parcelamento das cotas (multa do FGTS, 13º e férias);

1.2) redução do FGTS para 2% e multa para 20%; e

1.3) redução do adicional de periculosidade.

2) incentivos ao empregador, por meio de renúncias fiscais (INSS, salário educação, “Sistema S”, Incra), com condicionamento no caso da contribuição ao “Sistema S”;

3) alterações relativas aos TAC (termos de ajustes de conduta) firmados pelo MPT (Ministério Público do Trabalho) e destinação de multas e penalidades para o Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho;

4) grande número de revogações e alterações à CLT, incluindo:

4.1) flexibilização ampla do trabalho aos domingos e feriados;

4.2) elevação da jornada de trabalho dos bancários e permissão de trabalho bancário aos sábados;

4.3) alterações nas regras sobre multas;

4.4) embaraços à atuação da Fiscalização do Trabalho, com atenuações mínimas;

4.5) criação do “Carf trabalhista”; e

4.5) natureza não salarial do fornecimento de alimentação ou qualquer forma de pagamento para tal fim.

5) pagamento do abono e SD por quaisquer instituições financeiras;

6) alterações sobre seguro-acidente no INSS; e

7) descumprimento da LRF, com condicionamentos “pro forma” para implementação de medida que terá efeitos imediatos (art. 57, §1º, I – condicionado produção de feitos das renúncias fiscais “somente quando atestado, por ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o atendimento ao disposto na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, e aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias relacionados com a matéria).”

(*) Consultor legislativo do Senado Federal. Advogado. Texto alterado e atualizado às 20h20.

 

Fonte: Agência Diap


Compartilhe este conteúdo: