Ação encaminhada pelo sindicato ao Ministério Público do Trabalho e resultou em pagamento por dano moral coletivo de R$ 1,2 milhão

A Justiça do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar uma indenização de dano moral coletivo no valor de R$ 1,2 milhão por assédio moral  sexual a pelo menos três trabalhadoras de uma unidade sediada no município.

A condenação é resultado de uma ação civil pública ajuizada em 3 de maio do ano passado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Caxias do Sul contra uma unidade da instituição financeira que funcionava no município.

A denúncia original do caso foi feita ao MPT pelo Sindicato dos Bancários em 2 de maio de 2016, a partir de relatos de funcionárias que alegaram ter sofrido assédio moral e sexual por parte de um cargo de chefia. O coordenador da Secretaria de Formação do Sindicato dos Bancários de Caxias do Sul e Região, Márcio Colombo (que é funcionário da Caixa), lembra que na época chegou a ser feita uma reunião com todos os/as assediados/as. Cerca de 16 pessoas tinham relatos de assedio cometidos pela chefia.

“Na época foi instaurado uma sindicância interna, inclusive com a vinda de pessoas de Brasília para averiguar a situação. No entanto, o processo não teve resultados. E como a Caixa não tomou providências, o Sindicato encaminhou o caso para o Ministério Público do Trabalho”, relata o diretor.

A sentença foi proferida no dia 8 deste mês pela 2ª Vara do Trabalho em Caxias. Segundo a decisão, o valor será destinado a instituição ou entidade social indicada pelo MPT na fase de execução da sentença.

Penalidades

Seis unidades da Caixa no município também foram condenadas a cumprir 11 medidas relacionadas a orientações e práticas que previnam o assédio na empresa. A multa é de R$ 100 mil por obrigação descumprida. Haverá acréscimo de R$ 10 mil por trabalhador prejudicado, específica e individualmente considerado, quando envolver pessoas passíveis de identificação. Cabe recurso da decisão.

Segundo o procurador do Trabalho, Raphael Fabio Lins e Cavalcanti, que acompanha o caso atualmente, a instituição responde na esfera civil e o autor do assédio poderá responder na esfera criminal. “A caixa responde pelos atos de seus empregados, por força do artigo 932, inciso III, do Código Civil. O assediador pode ser responsabilizado inclusive no âmbito penal, porque assédio sexual é também crime pelo artigo 216-A, do Código Penal. “explica Cavalcanti.

O processo

O processo corre em segredo de Justiça para preservar o nome das vítimas. Em um trecho da sentença, divulgado pelo MPT, juiz do Trabalho determina que “a Caixa deve abster-se de, por qualquer de seus representantes ou empregados que ocupem cargos ou funções de chefia, gerência e direção, utilizar de práticas vexatórias ou humilhantes contra trabalhadores. Também deve abster-se de submeter, de permitir ou de tolerar, por atos de superiores hierárquicos ou prepostos, qualquer tipo de comportamento no âmbito da empresa que, impingindo maus tratos ou tratamento desrespeitoso de conotação sexual a trabalhadores (homens e mulheres), independentemente do tipo de vínculo com a empresa, possa configurar assédio sexual.”

O depoimento de uma das vítimas, conforme o MPT, relata além de assédio verbal, contato físico do chefe. Ela diz que ele “chegava por trás, de pé”, enquanto ela estava sentada, colocava a mão nos ombros e no pescoço dela, massageando-a. O chefe também escrevia no grupo de comunicação virtual interno frases como: “tu tá uma loucura hoje”; “se você vier de saia todos os dias, eu não me aguento”, entre outras. Em uma das conversas, o chefe “deu a entender” que poderia colocar a depoente em cargo muito superior ao dela.

Contatada pela reportagem do Jornal Pioneiro, a Caixa, por meio de nota da Assessoria de Imprensa, disse que “recorrerá da sentença, pois adota postura de repúdio e repressão a qualquer tipo de assédio.”

Fonte: Jornal Pioneiro com edição Seeb Caxias do Sul e Região


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