O movimento sindical está na luta contra a reestruturação do Banco do Brasil e suas consequências desastrosas. Uma delas, o descomissionamento dos caixas, está sendo atacada na Justiça do Trabalho pela Fetrafi-RS em conjunto com os sindicatos de bancários do estado. Nacionalmente, a Contraf-CUT também tem o mesmo propósito. Pelo menos três ações foram impetradas para garantir o direito à gratificação.

Na semana passada, a Contraf-CUT obteve liminar para que os contratos de trabalho dos caixas não sofram alteração. No Rio Grande do Sul, a Fetrafi-RS aguarda o desfecho de duas ações para não só fazer cumprir o que era praticado antes da reestruturação – gratificação mensal para os caixas – como para ampliar o direito incorporando as gratificações.

Entenda, agora, sobre o que trata cada uma das iniciativas e quais os seus efeitos.

Ação da Contraf-CUT

A ação civil pública objetiva que o Banco do Brasil se abstenha de promover alteração contratual unilateral lesiva nos contratos de trabalho dos bancários que exercem a função de caixas executivos, lhes retirando o direito à percepção da gratificação. E, caso já consumada a lesão, que o réu seja condenado à reversão da alteração respectiva, com o imediato restabelecimento do pagamento da gratificação mensal e, ainda, o pagamento das diferenças daí decorrentes, inclusive consectários.

Objetiva, ainda, que o Banco seja condenado a promover a incorporação das gratificações/comissões nos salários dos bancários que as recebam por dez anos ou mais (de maneira ininterrupta ou não), bem como seja condenado ao pagamento das gratificações/comissões suprimidas, além de seus consectários até a efetiva incorporação.

A ação movida pela Contraf-CUT possui dois fundamentos jurídicos:

1)    Impossibilidade de alteração contratual lesiva aos empregados. “Aqui, a Contraf-CUT suscita que a extinção do cargo de caixa executivo altera o PCR sendo que os efeitos somente podem atingir empregados contratados após a referida alteração”, explica o assessor jurídico da Fetrafi-RS Marcelo Scherer. É citada o item I, da Súmula 51, do TST, bem como o atrigo 468 da CLT.

2)    Incorporação da gratificação de caixa para quem recebeu a referida parcela por mais de dez anos antes da supressão. É citado o princípio da estabilidade financeira contido na Súmula 372 do TST.

Ações da Fetrafi-RS

“A necessidade do ajuizamento de duas ações se deve à utilização de dois fundamentos diferentes”, explica o assessor jurídico Milton Fagundes. Ele explica que na primeira ação, o pedido é que seja garantida a continuidade do recebimento da Gratificação de Caixa pelos empregados(as) que, em 10 de novembro de 2017, já tinham 10 anos ou mais na função.

Na segunda, o pedido é que seja garantida a continuidade do recebimento por todos os(as) caixas, independentemente do tempo que trabalharam na função. “A base jurídica dessa ação segue a linha de uma corrente de jurisprudências (existente nos Tribunais Trabalhistas), que considera que a função de caixa não é “de confiança”, portanto, quem a exerce não teria direito à garantia dos 10 anos, em vigor até novembro de 2017”, esclarece Fagundes.

“O raciocínio que se faz, nesta segunda ação, é simples: Se o Judiciário considera que a função de caixa não é “de confiança”, então o BB não pode retirar a função a qualquer tempo. Se fosse função de confiança, a retirada da gratificação estaria assegurada ao patrão no § 1º do art. 468 da CLT. Mas, sem esta garantia, o BB não pode retirar a gratificação de caixa, pois isso significaria alterar o contrato de trabalho de modo prejudicial aos trabalhadores e trabalhadoras, segundo caput do art. 468 da CLT”, conclui o advogado da Fetrafi-RS.

Nas duas ações, as entidades sindicais pedem aos Juízes da 15ª e da 22ª Varas do Trabalho de Porto Alegre, decisões “liminares”, que ainda não foram proferidas.

Fonte: BancáriosRS


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