A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu o recurso do Itaú Unibanco contra condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo pela falta de instalação de portas de segurança em agências do Paraná. O valor da indenização será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.

 A origem da demanda foi uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho de Umuarama, visando à garantia da proteção do meio ambiente do trabalho.

 Em abril de 2011, o MPT recebeu denúncia do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários em Cianorte sobre a falta de portas giratórias em algumas agências bancárias, mesmo havendo lei estadual determinando que o equipamento de segurança fosse instalado em todas as agências e postos de atendimento bancários do estado.

 Segundo o relator do recurso do banco na Terceira Turma do TST, ministro Alberto Bresciani, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou o banco mais pela negligência do que pelo seu ramo de negócio. Para o relator, as frequentes e sucessivas ocorrências de assaltos no país revelam que não se tratam de casos fortuitos externos. Trata-se de violência que "atrai para a esfera trabalhista a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária, em face da atividade de risco desempenhada pelos seus funcionários, rotineiramente submetidos a atos violentos de terceiros", afirmou.

O relator esclareceu que não se trata de transferir ao banco encargos que são da competência do estado, a respeito da prevenção de delitos e da segurança pública, "mas de incluir na responsabilidade do empregador o dever de eliminar ou minorar os riscos causados aos empregados pela exploração da atividade econômica".

 Ao concluir, o relator afirmou que o dano moral decorre da gravidade do fato ofensivo, que, no caso, configurou-se no descumprimento, por mais de 15 anos, da Lei estadual nº 11.571/1996, que obriga a instalação de portas de segurança nas instituições bancárias do Estado do Paraná, "expondo os funcionários à ação de bandidos, incutindo neles sentimento de insegurança, medo e aflição".

 A decisão foi unânime. 

 

Fonte: TST


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