A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região condenou o Bradesco em R$ 500 mil por dano moral e indenizar honorários advocatícios em 20%, após ter exposto à riscos o seu empregado, que transportava valores sem o devido treinamento e foi vítima de assalto com arma de fogo em Rio Branco.

De acordo com a decisão de segundo grau, o transporte de valores por empregados não capacitados para tal serviço, além de gerar um ilícito administrativo pela não observância das medidas de segurança exigidas por lei, gera abalo e dano moral no sujeito destacado para tal atividade, por força da angústia decorrente da contínua exposição da própria vida ao perigo, o que enseja o pagamento de indenização prevista no artigo 186 do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal.

O Bradesco havia sido condenado pela 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco ao pagamento de R$ 1 milhão de reais por danos morais e, ao recorrer, os membros da 2ª Turma do TRT decidiram reduzir o valor da condenação por danos morais para meio milhão de reais.

O empregado para entrar com sua ação na Justiça do Trabalho contratou advogado, e recorreu também para o Regional em Recurso de Revista para que esses honorários advocatícios fossem pagos pela reclamada. O recurso foi aceito e o Bradesco vai pagar também os 20% do valor da causa, estimada em R$ 600 mil, para cobrir os honorários do advogado do reclamante.

De acordo com a petição inicial, o reclamante afirma que trabalhou para o banco reclamado no período de 2 de janeiro de 2007 a 25 de maio de 2011, exercendo a função de escriturário, porém durante todo o período era obrigado a realizar semanalmente o transporte de valores entre várias unidades da instituição.

Os deslocamentos eram feito em táxi, táxi-aéreo ou veículo próprio. Os numerários, variando de R$ 100.000,00 a R$ 200.000,00, eram transportados sem o acompanhamento de profissional de segurança, demonstrando que a empresa agia em "total descaso com a integridade física e moral do trabalhador".


Na mira da arma

Contou o reclamante que no dia 10 de janeiro de 2008 foi vítima de assalto quando transportava a quantia de R$ 79.000,00 pertencente ao banco reclamado e, ameaçado de morte sob a mira de uma arma de fogo, foi obrigado a entregar todo o dinheiro aos bandidos.

De acordo com a desembargadora Socorro Guimarães, relatora do processo na 2ª Turma, em sua decisão, foi constatado que o reclamante e seus colegas transportavam valores em condições precárias, se valendo inclusive de táxi, o que evidentemente gerava apreensão e desconforto.

"Não tenho dúvida que o reclamante foi intencionalmente submetido a grave risco, o que presumivelmente provocou estresse. Após analisar os autos, não há dúvida que a reclamada colocou em risco a integridade física do reclamante com a finalidade de obter lucro. Sabe-se que é muito oneroso o serviço especializado de transporte de valores, sendo que a reclamada até mesmo se recusou a fornecer os documentos comprovando eventuais pagamentos referentes ao serviço", apontou.

Acrescentou ainda, que "não há dúvida que a reclamada sujeitou o reclamante a grave risco, o que naturalmente causou grande apreensão e medo, especialmente após ter sido vítima de assalto. O abalo psicológico causado equivale ao dano moral e é indenizável. O ato da reclamada transgrediu a Lei nº 7.102/83, e foi causa eficaz do dano antes mencionado", conclui.

O banco terá que pagar ainda as custas processuais no importe de R$12 mil. A decisão da 2ª Turma é passível de recurso.

Fonte: TRT da 14ª Região


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