Com ousadia, unidade e mobilização, os bancários conquistaram na Campanha 2013 o direito à folga assiduidade, prevista na cláusula 24ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de 2013/2014. Trata-se de um dia de ausência remunerada ao empregado que não tenha falta injustificada ao trabalho no período de 01/09/2012 a 31/08/2013.

A folga é devida a todos os bancários com um ano de vínculo empregatício com o banco e em efetivo exercício no dia 18 de outubro de 2013, quando foi assinada a CCT.

O direito precisa ser exercido até o dia 31 de agosto de 2014 e a data será definida pelo funcionário em conjunto com o gestor.

"Cada bancário terá pelo menos um dia de folga para resolver problemas, esticar o fim de semana ou tratar de assuntos pessoais", afirma Carlos Cordeiro, presidente da Contraf-CUT.

Entretanto, há bancos que ainda não orientaram os gestores sobre a utilização da folga assiduidade e, por isso, muitos bancários encontram obstáculos para usufruir o novo direito. Qualquer problema deve ser denunciado pelo bancário ao sindicato, a fim de buscar uma solução.

Essa nova conquista não poderá ser convertida em pecúnia, não adquire caráter cumulativo e não poderá ser utilizada para compensar faltas ao serviço. O banco que já concede folgas ao empregado, como "faltas abonadas", "abono assiduidade", "folga de aniversário", fica desobrigado do cumprimento desta cláusula, sempre observando a fruição dessa folga em dia útil.

Confira a íntegra da redação da nova conquista:

CLÁUSULA 24ª – FOLGA ASSIDUIDADE

Os bancos concederão 1 (um) dia de ausência remunerada, a título de "folga assiduidade", ao empregado em efetivo exercício na data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho e que não tenha nenhuma falta injustificada ao trabalho no período de 01/09/2012 a 31/08/2013.

Parágrafo Primeiro
Para gozo do benefício, o empregado deverá ter, no mínimo, 12 (doze) meses de vínculo empregatício com o banco.

Parágrafo Segundo
O dia de fruição ocorrerá impreterivelmente no período de 01/09/2013 a 31/08/2014 e será definido pelo gestor em conjunto com o empregado.

Parágrafo Terceiro
A "folga assiduidade" de que trata esta Cláusula não poderá, em hipótese alguma, ser convertida em pecúnia, não poderá adquirir caráter cumulativo e não poderá ser utilizada para compensar faltas ao serviço.

Parágrafo Quarto
O banco que já concede qualquer outro benefício que resulte em folga ao empregado, tais como "faltas abonadas", "abono assiduidade", "folga de aniversário", e outros, fica desobrigado do cumprimento desta cláusula, sempre observando a fruição dessa folga em dia útil e dentro do período estipulado no parágrafo primeiro.

Fonte: Contraf-CUT


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