Em recurso especial interposto pelo Banrisul contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que considerou indevida a cobrança de tarifa sobre cheque emitido com valor igual ou superior a R$ 5 mil.

A decisão foi tomada depois que a Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec) ajuizou ação civil pública contra o Banrisul, alegando ser abusiva a cobrança de tarifa para compensação de cheques emitidos com valor igual ou superior a R$ 5 mil.

O juízo de primeiro grau considerou a ação improcedente, pois entendeu que a cobrança da taxa não seria abusiva ou ilegal.

A Anadec apelou ao TJRS, que deferiu o pedido. Segundo o acórdão, a tarifa só poderia ser cobrada como contraprestação de serviços: Não havendo prestação de serviço ou o oferecimento de produto, a cobrança de tarifas não pode ser admitida. Foi determinada ainda a devolução dos valores cobrados indevidamente.

Alegações

O Banrisul entrou com recurso no STJ alegando que houve negativa de vigência ao artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o argumento de que a procedência da ação coletiva deve sempre resultar em condenação genérica.

No entanto, na hipótese, o pedido e a condenação foram individualizados, o que demonstraria a impropriedade do meio processual escolhido pela Anadec.Alegou ainda que o Conselho Monetário Nacional não vedou a aplicação da tarifa discutida e questionou a legitimidade ativa da associação para propor a ação.

Pedido coletivo

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, afirmou que o entendimento do TJRS está em concordância com a jurisprudência do STJ. Ele ratificou a conclusão da segunda instância, no sentido de que a defesa coletiva dos interesses ou direitos individuais homogêneos é permitida pelo artigo 81 do CDC, afastando, assim, a alegação de negativa de vigência do artigo 95, apontada pelo banco.

Sanseverino observou também que, além da devolução dos valores indevidamente cobrados, o pedido feito na ação era para que o banco deixasse de exigir a tarifa dos emitentes de cheques de R$ 5 mil ou mais, o que demonstra ser um pedido coletivo, em defesa do interesse de todos os correntistas sujeitos à cobrança.

Em relação à alegada ilegitimidade da Anadec, o ministro destacou entendimento pacificado no STJ, no sentido de reconhecer a legitimidade ativa da associação constituída há pelo menos um ano e que tenha como finalidade institucional a defesa dos direitos e interesses protegidos pelo CDC, independentemente de autorização dos seus associados.

Cobrança vedada

Para o relator, não houve nenhuma prestação de serviço que pudesse embasar a cobrança da tarifa, pois o procedimento adotado para compensar cheques de valor inferior não é diferente daquele adotado para os demais. Frisou ainda que o Banco Central, por meio da Resolução 3.919/10, vedou qualquer cobrança de tarifa pelas instituições financeiras em razão da prestação de serviços essenciais aos seus clientes.

Fonte: STJ


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