O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) condenou o Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil em favor de trabalhadora dos Correios que foi vítima de assalto no estabelecimento em que também funcionava o Banco Postal, à época (2008) operado pelo Bradesco.

Conflito de competência

A ação havia sido proposta inicialmente na Justiça Comum, em Ipameri/GO. Após conclusos os autos, o juiz de Direito do município, entretanto, afastou a sua competência para julgar o caso e encaminhou o processo para a Justiça do Trabalho. O processo foi encaminhado à Vara do Trabalho de Catalão.

Na contestação, o Bradesco alegou prescrição trienal prevista no Código Civil e ilegitimidade da justiça trabalhista por não ser empregador da trabalhadora. Defendeu também que a obrigação de proporcionar segurança no local era dos Correios e que não contribuiu para a ocorrência do assalto.

O juiz de primeiro grau, após analisar os autos, reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação e encaminhou os autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que por sua vez devolveu os autos à Vara do Trabalho de Catalão, por considerá-la competente para processar e julgar o caso.

O STJ entendeu que, apesar de a demanda não ter sido proposta diretamente contra empregador, o dano está intimamente relacionado à atividade laboral e a questões de segurança no trabalho. No primeiro grau, o juiz condenou o banco ao pagamento de R$ 40 mil de indenização por danos morais à trabalhadora.

Julgamento no Tribunal

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o Bradesco interpôs recurso no TRT Goiás alegando que o assalto não ocorreu em agências do banco, que não estão presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar e que não pode ser responsabilizado por fato praticado por terceiros, para o qual não contribuiu.

Ao analisar os autos, o relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, observou que o art. 927 do Código Civil prevê a obrigação de reparação do dano independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, implica risco para os direitos de outrem.

"É óbvio que a atividade bancária é de risco, uma vez que o manuseio de altas somas de dinheiro atrai a atenção de meliantes, desafiando a segurança de clientes e empregados", afirmou.

Para o relator, cabia não só aos Correios mas também ao Bradesco adotar providências para equipar o correspondente bancário com estrutura de segurança condizente com os serviços prestados, conforme as exigências da Lei nº 7.102/1983, que dispõe sobre segurança de estabelecimentos financeiros.

O magistrado também entendeu que a obrigação de indenizar só poderia ser afastada se a culpa fosse exclusiva da autora no evento lesivo, o que não foi o caso. No processo, a trabalhadora foi equiparada aos consumidores do serviço ofertado pelo Banco, pelo fato de também ter sido vítima do crime, conforme dispõe o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto ao dano moral, o relator levou em consideração as sequelas indicadas na conclusão do laudo pericial, no sentido de que a trabalhadora apresenta Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) e Hiperfagia associada a distúrbios psicológicos (desequilíbrio na ingestão de alimentos, devido a eventos estressantes, o paciente come e não se satisfaz).

Dessa forma, a Segunda Turma concluiu que o Bradesco tinha o dever de adotar as medidas para garantir a segurança interna de seus clientes, aos quais a trabalhadora do Correios foi equiparada, e manteve decisão de primeiro grau que condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil.

Fonte: TRT-GO
 


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