A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (TRT-15) manteve a condenação de duas reclamadas, uma instituição bancária e uma empresa de vigilância e segurança, ao pagamento de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais, a serem pagos a um vigilante que deixou de receber salário por dois meses e foi afastado do serviço por um mês, depois que a agência onde trabalhava foi assaltada.

A relatora do acórdão, a juíza convocada Ana Claudia Torres Vianna, afirmou em seu voto ter sido comprovado nos autos que o reclamante "ficou sem receber salários por aproximadamente dois meses antes da ruptura contratual" e, também, "que não recebeu as verbas rescisórias devidas".

O acórdão salientou que "o desemprego involuntário, por si só, não acarretaria lesões à honra e à dignidade do empregado, se quitadas as indenizações legais", porém, "a angústia do empregado de não ter meios de sobrevivência própria e da família", causada pela "prática irresponsável de dispensa imotivada sem o pagamento das verbas rescisórias, obriga empregados a bater às portas do Poder Judiciário para receber os mais elementares direitos". Para o colegiado, essa situação "causa danos de ordem moral, o que implica a imposição aos empregadores que assim o fazem do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil".

A Câmara ainda ressaltou, ante a confissão ficta da primeira reclamada (o banco), que não restou dúvida quanto ao assédio moral sofrido pelo vigilante. Segundo a decisão, "a reclamada, ainda que indiretamente, passou a culpar o reclamante e demais vigilantes pelo assalto ocorrido em 22 de fevereiro de 2012 na agência em que ele trabalhava, e, em consequência, determinou que permanecesse em casa, aguardando ordens para assumir novo posto de trabalho". A atitude do banco teria provocado, de acordo com o trabalhador, questionamentos pela sociedade local acerca do roubo e de sua postura diante dos fatos.

A Câmara entendeu, assim, estar configurado o dano moral no momento que a reclamada tomou a decisão de manter afastado o vigilante, depois do assalto, e que isso "foi suficiente para ofender a honra e a dignidade do trabalhador, mormente porque causou abalo em sua imagem no meio em que vive".

Fonte: TRT-15
 


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