O acidente ocorrido na volta do trabalhador para casa, depois do horário do expediente, é equiparável ao acidente de trabalho, inclusive para os efeitos da estabilidade provisória, de acordo com a legislação previdenciária.

Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região (MG) condenou uma empresa a pagar indenização substitutiva da estabilidade a um empregado que, quando retornava do trabalhado de moto, atropelou um cachorro e caiu.

De acordo com o colegiado, após terminar o afastamento previdenciário, o trabalhador foi dispensado sem justa causa pela empresa, em desrespeito ao período da estabilidade provisória acidentária estabelecida no artigo 118, da Lei 8.213/1991.

Segundo o relator do recurso, desembargador Julio Bernardo do Carmo, o acidente que vitimou o empregado aconteceu às 18h – 30 minutos depois de ele ter encerrado a jornada, às 17h30. Assim, para o julgador, ficou clara a existência do acidente de trajeto, fato que, inclusive, foi confirmado pela Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT). E, nos termos do artigo 21, inciso IV, alínea \’d\’, da Lei 8.213/1991, o acidente de trajeto é equiparável a acidente do trabalho.

Na visão do relator, o fato de se tratar de contrato de experiência não tem a força de afastar o direito do reclamante à estabilidade provisória. Isso porque, no momento da dispensa, o período de 45 dias da experiência já havia se expirado, já que as partes não manifestaram sua vontade de prorrogá-lo, de forma expressa. Por isso, já estava em vigor um contrato de trabalho por prazo indeterminado, tornando evidente o direito do reclamante à estabilidade provisória acidentária.

Em razão do esgotamento do período de estabilidade, assim como a intenção da ré em não reintegrar o reclamante em seu quadro de empregados, a Turma do TRT-3 manteve sentença que condenou a empresa a pagar a indenização substitutiva da estabilidade provisória.

Fonte: Consultor Jurídico com TRT-3
 


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