Uma bancária diagnosticada com transtorno depressivo receberá do Itaú Unibanco S/A a quantia de R$ 20 mil de indenização por danos morais. A decisão foi da juíza em atuação na 8ª Vara do Trabalho de Brasília, Vanessa Reis Brisolla, a qual constatou que a empregada desenvolveu a doença após sofrer uma crise nervosa durante uma discussão com uma gestora acusada de assediá-la moralmente.

Conforme informações dos autos, a bancária afirmou que a gestora constantemente era rígida, grosseira e tratava os empregados com indiferença e até os ridicularizava. A empregada disse ainda que a superior hierárquica transformou o ambiente de trabalho em um local hostil. Relata ainda que, no dia 30 de janeiro de 2012, teve uma crise nervosa após uma discussão com a gestora. A empregada foi socorrida e levada ao hospital.

O banco Itaú, por sua vez, negou todos os fatos descritos pela trabalhadora e também a existência de nexo de causalidade entre a doença da bancária e o trabalho desempenhado por ela. Porém, a testemunha ouvida durante a instrução do processo confirmou em seu depoimento a ocorrência da prática de assédio moral no ambiente de trabalho. Além disso, a perícia médica apontou que a depressão da bancária está relacionada ao trabalho.

Para a juíza Vanessa Reis Brisolla ficou comprovado que a gestora acusada de assédio moral tinha um comportamento inadequado, pois tratava os empregados de hierarquia inferior de forma ríspida e grosseira. De acordo com a magistrada, é obrigação legal do empregador, por intermédio de seus prepostos, respeitar os funcionários. "É notória, pois, a ofensa à dignidade da trabalhadora, atraindo para o reclamado a obrigação de reparar os danos morais sofridos", fundamentou.

Em sua decisão, a juíza sustentou que a indenização tem natureza de reprimenda social, para que fatos semelhantes não aconteçam com outros trabalhadores. "A condenação, no caso, tem função satisfatória, pois deve propiciar sensação de satisfação ao lesado, além de punitiva, que é o caráter de desestímulo ao lesante a fim de evitar que tais fatos ocorram novamente, pelo que a indenização por dano moral assume, ainda, caráter pedagógico", explicou.

Fonte: TRT / Distrito Federal e Tocantins
 


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