A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve por maioria a condenação imposta ao Banco do Brasil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), de pagar R$ 40 mil por danos morais pela retirada da função comissionada de um empregado concursado que exercia por mais de 10 anos.

O caso ocorreu em 2012 quando o gerente perdeu o cargo sob a alegação de não ter mantido o padrão adequado à agência. Com a mudança, o trabalhador afirmou que teve uma perda salarial de quase 50% do total de seus vencimentos. Na reclamação trabalhista, ele disse que o descomissionamento foi injusto e que o rebaixamento de cargo o teria deixado humilhado.

Após avaliar as normas internas do Banco do Brasil, o juiz entendeu que não houve "justo motivo" para o descomissionamento, e determinou o retorno do funcionário ao cargo de gerente, assim como o pagamento de R$ 40 mil a título de danos morais.

Em recurso ordinário, o Banco do Brasil defendeu que o cargo de gerente geral é tão importante para a instituição que apenas um ciclo de avaliação negativa já é a suficiente para retirada do cargo. Segundo a defesa, um gerente geral deve se manter sempre atualizado diante de um mercado hiperdinâmico e tecnológico.

Os desembargadores do TRT15 consideraram que, de fato, as normas internas do banco permitiam a retirada da função. No entanto, por respeito ao direito do trabalhador à estabilidade financeira e conforme entendimento da Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho, deveria ser mantido nos vencimentos do trabalhador o benefício pecuniário que percebia em razão do exercício de cargo em comissão. Em decorrência desse fato, o Regional manteve a indenização por danos morais.

O desembargador convocado para o TST, Cláudio Armando Couce de Menezes, relator do recurso do banco, desconsiderou a alegação de violação ao artigo 927 do Código Civil, que trata da obrigação de indenizar quando houver ato ilícito. O relator reiterou a posição do TRT15 de que o ato ilícito não está na perda do cargo em comissão, mas na redução nos vencimentos. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.

Fonte:TST
 


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