Quarto estado no Brasil em número de declarantes do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), o Rio Grande do Sul tem cerca de 2 milhões de habitantes que estão obrigados a apresentar a declaração do imposto em 2016. O prazo final para cumprir o compromisso se encerra sexta-feira, sem prorrogação tanto para o envio do documento à Receita Federal (RF) quanto para pagar o IR (a primeira cota do máximo de oito), no caso dos devedores.

Às 18h dessa sexta-feira, 1,104 milhão de contribuintes, pouco mais de 50% do universo de declarantes do RS, haviam remetido o documento do IRPF, conforme a Superintendência da RF/RS. Em entrevista ao Correio do Povoo auditor fiscal André de Magalhães Bravo, do Plantão Fiscal da Delegacia da RF em Porto Alegre esclarece as principais dúvidas dos contribuintes para o ajuste de contas com o Leão da Receita.

Correio do Povo — Quem está obrigado a declarar?
André Bravo — Estão obrigados a entregar a declaração do IRPF em 2016 contribuintes residentes no país que no ano de 2015 se enquadraram nas seguintes situações: 1) auferiram rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.123,91; 2) obtiveram rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40.000,00; 3) apuraram ganho de capital tributável em qualquer mês; 4) realizaram operação em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas; 5) auferiram receita bruta da atividade rural acima de R$ 140.619,55; 6) tiveram a propriedade ou a posse de bens e direitos, em 31 de dezembro de 2015, em montante superior a R$ 300 mil; 7) passaram à condição de residente no país, e assim permaneceram até 31 de dezembro de 2015; 8) optaram pela isenção do ganho de capital obtido na alienação de imóvel residencial, no caso em que o produto da venda foi ou será aplicado na aquisição de outro imóvel residencial dentro de 180 dias.

CP — Qual é o melhor caminho para fazer a declaração?
RF —
Há três formas de apresentação da declaração do IRPF em 2016: 1) por meio do Programa Gerador da Declaração e do programa Receitanet, que devem ser baixados a partir do site da RF para utilização em computadores; 2) através do APP IRPF, um aplicativo para smartphones e tablets, baixado a partir do APP Store ou do Google Play; 3) ou por intermédio da declaração on-line, acessada no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), com o uso de certificado digital.
É bom lembrar que a declaração deve ser entregue exclusivamente por intermédio da Internet. A entrega não poderá ser efetuada pessoalmente, seja nas unidades da Receita Federal ou em conveniados.

CP — Quem está isento?
RF —
Aqueles que não estão obrigados a entregar a declaração. Entretanto, há contribuintes que não pagam imposto, mas estão obrigados à entrega da declaração anual de ajuste. Exemplo: portadores de moléstia grave que ganhem aposentadoria ou pensão em valor superior a R$ 40 mil em 2015.

CP — Quem vive e trabalha no exterior tem que declarar?
RF —
As pessoas físicas que não residam no Brasil estão dispensadas de apresentar a declaração de ajuste anual. São contribuintes do imposto de renda no país onde residem. O contribuinte residente que deixar definitivamente o Brasil é obrigado apresentar duas informações à RF: 1) comunicação de saída definitiva do país, até o mês de fevereiro do ano seguinte ao da saída; e 2) declaração de saída definitiva do país, até abril do ano seguinte ao da saída.

CP – Quais são as deduções possíveis no IR e os valores (limites)?
RF —
Há dois tipos de deduções: aquelas que reduzem a base de cálculo do imposto e as que diminuem o valor do imposto devido. As deduções da base de cálculo do IR são: dependentes, previdência oficial e complementar, despesas médicas, despesas com instrução, pensão alimentícia e livro-caixa, este último deduzido exclusivamente dos rendimentos do trabalho não assalariado. Cada dependente gera dedução de R$ 2.275,08.
As despesas de instrução estão limitadas em R$ 3.561,50, individualmente, para o titular ou cada um dos dependentes. Há dois tipos de deduções do imposto: as deduções de incentivo e a dedução da contribuição patronal do empregador doméstico. As deduções de incentivo são doações destinadas a crianças e adolescentes, idosos, cultura, atividade audiovisual, desportos, deficientes físicos e programa nacional de atenção oncológica.
São limitadas a 6% do imposto devido: doações aos fundos da criança e do adolescente, a fundos do idoso, à lei de incentivo à cultura, à lei de incentivo à atividade audiovisual e à lei de incentivo ao desporto. As doações aos fundos da criança e do adolescente feitas diretamente na declaração estão limitadas a 3% do imposto devido. A contribuição patronal do empregador doméstico, efetivamente recolhida durante 2015, pode ser deduzida do imposto a pagar, respeitado o limite de R$ 1.182,20. Em substituição a todas as deduções previstas da legislação, o contribuinte pode optar pelo desconto simplificado de 20% dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 16.754,34.

CP — Na questão das despesas médicas, é preciso apresentar recibos e há limite?
RF —
Todas as despesas médicas pagas a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos ou terapeutas ocupacionais devem ser comprovadas com recibos emitidos pelos profissionais. Pagamentos a clínicas ou a hospitais devem ser comprovados com nota fiscal ou recibo. Não há limite para as despesas médicas, desde que devidamente comprovadas pelo contribuinte.

CP — Gastos com hospital, compra de remédios, cirurgia podem ser abatidos?
RF —
Remédios comprados em farmácias não podem ser deduzidos. Procedimentos médicos podem ser deduzidos, desde que: 1) pagos a médicos ou hospitais; 2) comprovados por meio de recibos ou notas fiscais.

CP — Despesas com dependentes podem ser deduzidas, quais são os dependentes? E quem sustenta mãe, irmãos, pessoas inválidas?
RF —
Podem ser dependentes na declaração de 2016: 1) o cônjuge; 2) o companheiro com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos; 3) o filho ou enteado até 21 anos, ou até 24 anos, se estiver cursando ensino superior ou escola técnica; 4) o filho ou enteado de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; 5) os pais, avós e bisavós que, em 2015, tenham auferido rendimentos, tributáveis ou não, de até R$ 22.499,13. Também podem ser considerados dependentes: 6) o irmão, neto ou bisneto, com guarda judicial, até 21 anos, ou até 24 anos, se estiver cursando ensino superior ou escola técnica, ou de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; 7) o menor de 21 anos, com guarda judicial do contribuinte; e 8) a pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

CP — Para quem não tem contracheque e a renda vem de aluguéis e investimentos financeiros há limite de isenção?
RF —
O limite é o mesmo para todos os rendimentos tributáveis recebidos durante 2015: R$ 28.123,91. Os rendimentos de aplicações financeiras são, em geral, tributados exclusivamente na fonte. Os aluguéis são tributados na declaração de ajuste.

Fonte: Correio do Povo
 


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