No Ceará, juiz afasta reforma trabalhista em caso de incorporação de função na Caixa

Juiz da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Eliude dos Santos Oliveira concedeu liminar, no dia 18 de dezembro último, determinando que a Caixa Econômica Federal mantenha a incorporação de função para os empregados admitidos até 10 de novembro de 2017 e que tenham, ou venham a completar, pelo menos dez anos de função gratificada.

A empresa assegurava, por meio de normativo interno (RH 151), que a gratificação de função fosse incorporada ao salário quando o empregado contasse com mais de dez anos de função e viesse a ser destituído, sem justo motivo, da função gratificada. O direito à incorporação da função para empregados com mais de dez anos foi pacificado no Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 372.

Com o advento da reforma trabalhista, instituída pela Lei 13.467, a Caixa Econômica Federal revogou, no dia 10/11 (véspera da vigência da reforma trabalhista), o RH 151, alegando que a nova lei não assegurava mais este direito.

Direito continua

Em resposta à ação ajuizada pelo Sindicato dos Bancários do Ceará, o juiz Eliude dos Santos afastou a aplicação da reforma trabalhista para os empregados que estavam trabalhando na empresa até o dia 10 de novembro de 2017. Isto significa que estes empregados continuarão a ter direito à incorporação de função de forma gratificada, quando contarem dez ou mais anos de percepção de função.

Decisão do juiz

Em sua decisão, afirma o Juiz: “Os efeitos da revogação do normativo RH-151 jamais poderão atingir situações funcionais pretéritas já consolidadas e tuteladas pelo princípio constitucional do direito adquirido (art. 5º, inc. XXXVI, CF/88). Além disso, o temor implantado no conjunto dos empregados da CEF, em decorrência da inexplicável e apressada revogação do normativo interno (RH-151), motivada pela devastadora reforma trabalhista (lei 13.467/2017), aliada ainda às afirmações da ré de que a Súmula 372 do TST não subsistirá e deixará de ter efeitos práticos em face da nova redação do § 2º do artigo 468 da CLT, podendo a CEF inclusive dispensar empregado de cargo comissionado a qualquer tempo, sem a necessidade de qualquer compensação financeira, caracteriza, inquestionavelmente, um perigo de dano permanente e de difícil reparação ao conjunto de empregados que laboram no período de vigência do referido normativo”.

Leia a íntegra da decisão.

 

Fonte: Seeb/CE

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