Entidade questiona Sartori por decreto que afrouxa legislação de agrotóxicos no RS

A Assembleia Permanente de Entidades em Defesa do Meio Ambiente do Rio Grande do Sul (APEDeMA/RS) lançou nota, nesta quarta-feira (17), questionando o Decreto assinado pelo governador José Ivo Sartori (PMDB) que altera a legislação para cadastro de agrotóxicos no Estado.

O documento, direcionado ao presidente da Assembleia Legislativa, deputado Edegar Pretto (PT), aponta que, antes da alteração determinada pelo decreto, a lei determinava que para comprovar que o produto tem seu uso autorizado no país de origem, deveria ser apresentada “certidão emitida pelo órgão competente do respectivo país”. Considerando como “país de origem”, aquele “em que é gerada ou manufaturada a tecnologia e aquele de onde o produto é importado”.

A alteração fez com que o texto passasse a afirmar que “país de origem” seria aquele em que o agrotóxico, componente ou afim for produzido”. Ou seja, tira a base legal que permitia rejeitar um agrotóxico sem registro no país onde foi sintetizado, ainda que seja legal onde foi produzido.

“É completamente inócuo para a proteção do meio ambiente e a saúde da população, tendo em vista que bastaria às corporações transferirem suas fábricas para países onde não é vedado o produto para consumo interno. Permitindo assim sua aprovação em nosso estado, independente de toxicidade, persistência, efeitos na saúde humana e ambiental”, segue a associação no texto.

O apelo é para que Pretto, como presidente do Legislativo, possa movimentar a Assembleia para impedir a alteração.

Confira a nota na íntegra:

Prezado Deputado Edegar Pretto, Presidente da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul

Viemos por meio deste, destacar a grande preocupação da Assembleia Permanente de Entidades em Defesa do Meio Ambiente do Rio Grande do Sul – APEDeMA/RS em relação ao Decreto Estadual nº 53.888, de 16 de janeiro de 2018, publicado no Diário Oficial do Estado no dia de hoje (17/01/18) em sua página 7 (em anexo).

O referido Decreto altera o §1º do Art. 3º do Decreto nº 32.854, de 27 de maio de 1988, que regulamenta o procedimento de cadastro dos Produtos agrotóxicos e biocidas instituído pela Lei nº 7.747, de 22 de dezembro de 1982.

Antes da alteração o §1º do Art. 3º do Decreto nº 32.854 tinha a seguinte redação:

“Art. 3º – A comprovação de que o produto a ser cadastrado tem seu uso autorizado no País de origem, far-se-á mediante certidão emitida pelo órgão competente do respectivo país.
Parágrafo 1º- Considera-se país de origem, aquele em que se originou a síntese correspondente ao princípio ativo da substância; o país em que é gerada ou manufaturada a tecnologia e aquele de onde o produto é importado.”

Com esta redação a Comissão Estadual que analisa o cadastro de agrotóxicos tinha base legal para indeferir os agrotóxicos que não tem registro no país onde o princípio ativo do agrotóxico foi sintetizado.

Com a alteração o texto passou a ter a seguinte redação:
“Art. 3º …
§1º Considera-se país de origem aquele em que o agrotóxico, componente ou afim for produzido.” (Grifo nosso)

Considerando a redação alterada a Comissão Estadual que analisa o cadastro de agrotóxicos ficará sem base legal para indeferir o agrotóxico que não tem registro no país em que o mesmo foi sintetizado, mas que não é proibido nos países em que é produzido.

Balizar a possibilidade de uso de agrotóxicos no RS, tendo como parâmetro o local onde os mesmos são produzidos, sem considerar a proibição nos países em que foram sintetizados, é completamente inócuo para a proteção do meio ambiente e a saúde da população, tendo em vista que bastaria às corporações transferirem suas fábricas para países onde não é vedado o produto para consumo interno. Permitindo assim sua aprovação em nosso estado, independente de toxicidade, persistência, efeitos na saúde humana e ambiental.

Neste sentido, trazemos ao seu conhecimento a presente situação na certeza de que, dado seu histórico na luta contra os agrotóxicos e a favor da produção orgânica, tome as medidas cabíveis através da Assembleia Legislativa de nosso Estado,movendo outros deputados que se comprometem também com a causa ambientalista e os demais, em conscientização e ação.
Att.

APEDeMA – RS.
APAIPQ (QUINTÃO); BIGUÁ (ARAMBARÉ); AMA (GUAÍBA); ABEPAN (BENTO GONÇALVES); ASSECAN (CANELA); AGAPAN (PORTO ALEGRE); AIPAN (IJUÍ); APN-VG (GRAVATAÍ); ASPAN (SÃO BORJA); ANAMA (MAQUINÉ); CEA (PELOTAS/RIO GRANDE); FUNDAÇÃO GAIA (PORTO ALEGRE); FUNDAÇÃO MOA (PORTO ALEGRE); GESP (PASSO FUNDO); MARICÁ (VIAMÃO); H20 PRAMA (PORTO ALEGRE); IGRÉ (PORTO ALEGRE); BALLAENA AUSTRALIS (SANTA VITÓRIA DO PALMAR); ECONSCIÊNCIA (PORTO ALEGRE); BIOFILIA (PORTO ALEGRE); INGÁ (PORTO ALEGRE); INSTITUTO ORBIS (CAXIAS DO SUL); MOVIMENTO AMBIENTALISTA VERDE NOVO (SÃO LOURENÇO DO SUL); MOVIMENTO ROESSLER (NOVO HAMBURGO); AMIGOS DA TERRA (PORTO ALEGRE); NEMA (RIO GRANDE); NÚCLEO SÓCIO-AMBIENTAL ARAÇA-PIRANGA (SAPIRANGA); RESGATANDO O FUTURO DA BIODIVERSIDADE (SANTA MARIA); SOLIDARIEDADE (PORTO ALEGRE); MIRA-SERRA (SÃO FRANCISCO DE PAULA/PORTO ALEGRE); UPPAN (DOM PEDRITO); UPAN (SÃO LEOPOLDO); UPV (PORTO ALEGRE).

Fonte: Sul 21

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