Brecha na MP nº 936 que autoriza a redução de jornadas e salários, e suspende contratos de trabalho, pode aumentar o tempo de estabilidade de trabalhador afastado que recebe auxílio-doença

 

Os trabalhadores e trabalhadoras que estão afastados recebendo auxílio-doença por acidente de trabalho ou doença decorrente da profissão, poderão ter um período maior do que a estabilidade de 12 meses, prevista na atual legislação, graças a uma brecha na Medida Provisória (MP) nº 936.

Pela MP, trabalhadores que tiverem redução de jornada e salários ou suspensão dos contratos têm direito a estabilidade pelo dobro do tempo do acordo que fizerem com seus patrões. Na redução de jornada e salários, de no máximo 90 dias, o trabalhador terá direito a 180 dias de estabilidade. Caso seu contrato seja suspenso por 60 dias, a estabilidade será de 120 dias.

No entanto, àqueles trabalhadores que atualmente estão recebendo auxílio-doença quando voltarem às suas atividades e fizerem algum dos acordos permitidos pela MP podem somar os 12 meses de estabilidade a que têm direito com os meses de estabilidade previstos na MP nº 936.

A soma deve ser feita sempre com os 12 meses de estabilidades mais os meses previstos na MP, dependendo do acordo de cada um.

O advogado previdenciário, da SAFV – Sociedade de Advogados, Thiago Gonçalves de Araújo, explica como essa brecha pode de alguma forma beneficiar o trabalhador.

“Alguém que se acidentou no trabalho e voltaria à empresa nesta segunda-feira (18), tem direito a 12 meses de estabilidade. Mas, se ele fizer um acordo de redução de jornada, por exemplo, por 90 dias, que passará a valer no dia 20, ele terá direito a um ano da estabilidade já prevista na legislação trabalhista e mais os seis meses previstos no novo acordo. Assim, ele não poderá ser demitido sem justa causa por um ano e meio, até novembro de 2021”, acredita o advogado.

Thiago alerta que o novo acordo previsto na Medida Provisória só poderá valer na volta ao trabalho, quando acabar o período do benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (NSS). Se algum patrão forçar a barra querendo que o trabalhador aceite o acordo antes do período previsto, pode caracterizar assédio moral.

“Ao receber o auxílio-doença o trabalhador, de certa forma, já se encontra com o contrato suspenso, pois recebe o benefício do INSS e não da empresa. Por isso, o trabalhador afastado do trabalho por doença ou acidente não pode ter redução de salário e jornada, nem ter o contrato de trabalho suspenso”, informa Thiago.

 

Fonte: CUT


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