Bancários(as) reivindicam inclusão de cláusula específica na convenção coletiva. Negociação com Fenaban sobre o tema começa nesta quarta, 6/07

Antes mesmo das denúncias contra Pedro Guimarães virem à tona, a categoria bancária já havia entregue à Fenaban, no dia 15 de junho, o pedido de uma cláusula específica de combate ao assédio sexual na renovação da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).

O tema foi antecipado por conta do escândalo e começa a ser negociado na rodada sobre Igualdade de Oportunidades nesta quarta-feira, 6. O Comando Nacional dos(as) Bancários(as) pedirá à Fenaban que observe quatro pontos no combate ao assédio: (1) treinamento e formação do quadro para a promoção de debates sobre o tema; (2) acolhimento das denúncias e apuração bipartite, banco e sindicato; (3) proteção e assistência às vítimas; (4) e punição dos culpados.

“As denúncias de assédio sexual trazidas pela imprensa são muito graves”, avalia a presidenta da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT), Juvandia Moreira. “Precisamos combater todo e qualquer tipo de abuso e dar assistências às vítimas. O escândalo aponta que temos muito trabalho pela frente para enfrentar este problema. E esse trabalho envolve tratamento igualitário, educação, punição de culpados, acolhimento e proteção das vítimas de assédio sexual ou moral”, completa.

O que prevê a CCT dos bancários
Atualmente, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria possui cláusulas de combate à violência de gênero, que garante à vítima de violência doméstica realocação para outra dependência do banco; e determina que os bancos informem, por meio de comunicado interno, tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher (física, moral, patrimonial, psicológica, sexual e virtual).

Este ano a minuta passou a contar com a cláusula contra o assédio sexual. Veja abaixo texto completo.

MINUTA – COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL
As empresas abrangidas por esta Convenção se comprometem a dar continuidade à campanha de prevenção e combate ao assédio sexual no local de trabalho, em conjunto com a CONTRAF e os sindicatos, devendo:

  1. a) Promover por meio das CIPAS e sindicatos, palestras e debates nos locais de trabalho ou virtuais, privilegiando as SIPATS, nas quais deve haver, no mínimo, um dia destinado ao Sindicato respectivo, para fazer exposições e palestras sobre saúde do trabalhador e o tema combate ao assédio sexual em particular;
  2. b) Publicar obras específicas;
  3. c) Disponibilizar mural e quadro de avisos aos sindicatos, para que possam afixar cartazes e divulgar eventos;
  4. d) Estabelecer calendário de reuniões nas agências bancárias;
  5. e) Realizar Oficinas com especialistas da área.

Parágrafo 1º – As denúncias de assédio serão apuradas numa comissão bipartite (sindicato e empresa).

Parágrafo 2º – A pessoa assediada terá estabilidade a partir da denúncia e durante o período que perdurar a investigação, sendo que, uma vez constatado o fato a vítima terá sua estabilidade prorrogada por 02 (dois) anos.

Parágrafo 3º – Durante a investigação, ou mesmo depois de apurado e confirmado o fato, será possibilitado à vítima de assédio sexual a faculdade de escolha da sua lotação, cabendo-lhe a decisão sobre a oportunidade ou não de transferência, opção esta que deverá ser providenciada de imediato pela empresa.

Parágrafo 4º – Confirmados os fatos, o assediador deverá ser punido conforme prevê a CLT nos artigos 482 e 493.

Parágrafo 5º – Toda denúncia de assédio sexual deverá ser protocolada pelo superior hierárquico do assediador, com cópia para o sindicato.

Parágrafo 6º – A partir do momento em que houver evidências apuradas pela comissão bipartite da veracidade do fato denunciado às empresas, estas providenciarão a emissão da CAT e, independentemente de haver geração do benefício, serão reembolsadas pelas empresas as despesas com médicos e/ou psicólogos e medicamentosas, bastando ao trabalhador(a) a apresentação de notas ou cupons fiscais e recibos médicos, sendo inclusive este reembolso retroativo ao início do tratamento.

Parágrafo 7º – A suspensão do reembolso previsto do parágrafo anterior somente se dará mediante a alta médica e a suspensão do uso da medicação prescrita pelo médico acompanhante.

 

Fonte: Imprensa SindBancários com informações da Contraf-CUT e Sindicato dos Bancários de São Paulo


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